domingo, 4 de outubro de 2009

JURISPRUDÊNCIAS DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA


DANOS MORAIS - Inclusão do nome dos autores no serviço de proteção ao crédito - Ato ilícito - Dano, nexo e culpa evidenciados. A indevida inscrição do nome dos Apelados em banco de dados de devedores relapsos, serviço público de acesso irrestrito, caracteriza humilhação, ofensa aos sentimentos pessoais e violação à intimidade. O dano moral está evidenciado pela dor e tristeza que a Apelante impôs aos Autores, considerados o fato, a mágoa, o tempo, cada pessoa ofendida e cada formação sócio-econômica e cultural. (Apelação Cível n. 693330-0/4 - São Paulo - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Irineu Pedrotti - 30.03.05 - V.U.)
INDENIZAÇÃO - Danos morais - Inclusão do nome do autor no serviço de proteção ao crédito - Efetivo prejuízo não comprovado - Inadmissibilidade - Não há como negar a existência do dano moral - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 58.229-4 - Franca - 9a Câmara de Direito Privado - Relator: Ruiter Oliva -16.09.97 - V.U. * 743/051/4) DANO MORAL - Banco de dados - Consumidor - Inclusão indevida do nome em cadastro de inadimplentes - Constrangimento evidenciado - Indenização devida - Embratel e Telesp - Distinção da atividade das operadoras - Impossibilidade - Solidariedade - Reconhecimento - Recurso provido (Apelação nº 943375-0/9 - São Paulo - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruy Coppola - 09.02.06 - V.U. - Voto nº 10.964)
DANO MORAL - Banco de dados - Inclusão indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes - Dano moral caracterizado - Reparação que decorre da própria situação, independentemente de prova efetiva do prejuízo - Recurso improvido (Apelação Cível n. 970.757-0/1 - Santos - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Artur Marques - 07.08.06 - V.U. - Voto n. 11481).
Este também o entendimento dos nossos Tribunais Superiores, conforme julgados que seguem:
Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Precedentes REsp 717017/PE; Recurso Especial 2005/0006053-4 Ministro Jorge Scartezzini T4 - Quarta Turma julgamento: 03/10/2006 DJ 06.11.2006 p. 330 - STJ. Civil.
Processual civil. Recurso especial. Inscrição indevida do nome do autor em órgão restritivo de crédito. Débito inexistente. Uso de terminal telefônico não solicitado e nem utilizado pelo autor. Responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviço de telefonia, embratel. Erro de terceiro. Inocorrência. 1. No pleito em questão, restou comprovado, nas instâncias ordinárias, que a indevida inclusão do nome do autor em órgão restritivo de crédito foi efetuada unicamente pela empresa Embratel (fls.13), bem como a suposta dívida que originou a inscrição refere-se a uso de terminal telefônico que o autor-recorrente não solicitou ou mesmo utilizou, fatos estes que, como ressalta o v. acórdão, "acarretaram abalo à sua honra, dignidade e reputação" (fls.141). REsp 749566/RO; Recurso Especial 2005/0077823-9, Ministro Jorge Scartezzini (1113) T4 - Quarta Turma - Julgamento: 18/04/2006 DJ 08.05.2006 p. 231 - STJ.
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