domingo, 4 de outubro de 2009

Renovação ilegal de cadastros no SPC e SERASA: A vez da Atlântico Fundo de Investimento

Milhões de consumidores estão sendo cadastrados indevidamente no SPC e SERASA pela empresa Atlântico Fundo de Investimento (CREDIGY BZ Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios), que está comprando bilhões em créditos 'podres' (dívidas que não conseguiram ser cobradas ou que já têm mais de 5 anos) da Telefônica, Oi, Telesp, Telemar, Brasil Telecom, Vivo, dentre outras empresas.
Embora a venda da dívida (cessão do crédito) de uma empresa para a outra seja legal, as inscrições no SPC e SERASA são ilegais, conforme irei explicar a seguir, e cabe ação judicial contra a empresa que cadastrou e a que vendeu a dívida exigindo a exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais oriundos do cadastro negativo.Por que a inscrição no SPC e SERASA feita pela Atlântico é ilegal?
Segundo o artigo 290 do Código Civil:"A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."Portanto, se o devedor não foi notificado da cessão ou mesmo que tenha recebido notificação não assinou a declaração da ciência da mesma, ela não tem validade contra ele e não pode gerar nenhum efeito, inclusive cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.
Este também é o posicionamento da Justiça que está condenando empresas que compram dívidas de outras e colocam os consumidores no SPC e SERASA, ao pagamento de indenizações por danos morais. (veja alguns julgamentos e algumas das empresas que estão abusando dos consumidores no final desta matéria)Também vale lembrar que dívidas com mais de 5 anos, mesmo sendo vendidas, não podem mais ser inscritas em SPC ou SERASA.
Todavia, as empresas que compram dívidas de outras costumam cadastrar no SPC ou SERASA com 'novas datas de vencimento' para poder manter o nome do consumidor sujo por mais tempo.O que fazer?Nestes casos cabe ação judicial contra a empresa Atlântico Fundo de Investimento e a empresa que vendeu o crédito, exigindo medida liminar para imediata retirada do cadastro do SPC e SERASA, bem como indenização por danos morais.
Procure um advogado de sua confiança, as pequenas causas ou a defensoria pública de sua cidade para entrar com esta ação contra eles!
* Mesmo aqueles consumidores que pagaram a dívida têm direito de entrar contra a empresa Atlântico Fundo de Investimento e a empresa que vendeu a dívida pedindo danos morais.________________________________________________________*
Dados da empresa Atlântico Fundo de Investimento: (fonte Receita Federal)CNPJ 09.194.841/0001-51, data da inscrição 12/11/2007Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.900, 10º andar - Condomínio Edif. Pedro Mariz - B31 - CEP. 04.538-132 - Bairro Itaim Bibi - São Paulo/SP. tel.: 0800 722 7737 ou 0800 601 7444 Fax. (11) 3016-7307
Denominação da Administradora: PLANNER CV SA CNPJ: 00.806.535/0001-54
Diretor do Fundo: CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA
CPF: 006.031.278-51 Telefone: (11) 2172-2600 (SEDE)Fax: (11) 3078-6679 (SEDE) E-mail: ca@plannercorretora.com.br Endereço: SEDE - AV. BRIG. FARIA LIMA 3900 10º ANDAR ITAIM BIBI SÃO PAULO SP 4538132 Valor do Patrimônio em 31/07/2008: R$ 46.513.725,81 Data do registro de funcionamento: 30/11/2007 Situação Atual: EM FUNCIONAMENTO NORMAL
Leia algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sobre novos cadastros no SPC e SERASA por venda de dívidas (cessão de crédito):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONTRATO DE CEDÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE O BANCO DO BRASIL S/A E ATIVOS S.A. CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO À CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILICITUDE DO ATO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. A instituição financeira, que após decisão judicial em ação revisional de contrato bancário, cede créditos que lhe pertenciam sem notificar o devedor da existência da cessão, nem tampouco a cessionária acerca da liminar anteriormente deferida, que vedava a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação, onde a autora, pessoa prejudicada, busca indenização pela indevida inscrição Dano moral configurado. In re ipsa. Quantum indenizatório reduzido. Mantida a sucumbência.
REJEITARAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70018023929, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 11/12/2008)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. INEFICÁCIA FRENTE AO DEVEDOR. ILICITUDE DA ANOTAÇÃO. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM. Em que pese haja se demonstrado a cessão de crédito operada entre o Banco do Brasil e a Ativos S/A relativamente ao débito do autor, não foi este notificado do negócio, razão pela qual não lhe pode ser oponível. Dessa forma, ainda que existente a dívida, mostram-se ilícitas as medidas de cobrança levadas a efeito antes da inequívoca ciência do devedor, a exemplo da anotação em órgãos restritivos, que não se confunde com ato conservatório do próprio direito. Inteligência do art. 290 do Código Civil. Devem ser ressarcidos, portanto, os danos morais experimentados, os quais, na espécie, independem de demonstração específica. Quantum indenizatório reduzido, contudo, para patamar adequado às circunstâncias do caso concreto e em conformidade com precedentes da Câmara, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do ofendido.
ÓRGÃO ARQUIVISTA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA VERIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATIVIDADE. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. Quanto à co-ré Associação Comercial de São Paulo, verificando-se a remessa ao consumidor do aviso prévio a que refere o art. 43, § 2º, do CDC, que não se reveste de maiores formalidades legais, cumpre o arquivista o mister de cientificação. Hipótese de exercício regular de atividade, não concorrendo ato ilícito apto a gerar a obrigação de ressarcir. PROVIDA A APELAÇÃO DA ACSP E PROVIDA EM PARTE A DA ATIVOS S/A. (Apelação Cível Nº 70027224153, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 26/11/2008)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE CADASTRO NEGATIVO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA CESSIONÁRIA. 1. Cabível a indenização por danos morais, em face da inscrição negativa em órgão de inadimplente. 2. A R., embora intimada, não logrou provar a existência de cessão de crédito do Banco do Brasil S/A, a qual originaria o débito que resultou no cadastramento do A. no SPC, ônus que lhe competia. 3 .Quantum indenizatório mantido. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024130163, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 21/08/2008)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INEFICÁCIA FRENTE AO DEVEDOR. ILICITUDE DA ANOTAÇÃO. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. Em que pese haja se demonstrado a cessão de crédito operada entre o Banco do Brasil e a Ativos S/A relativamente ao débito do autor, não foi este notificado do negócio, razão pela qual não lhe pode ser oponível. Dessa forma, ainda que existente a dívida, mostram-se ilícitas as medidas de cobrança levadas a efeito antes da inequívoca ciência do devedor, a exemplo da anotação em órgãos restritivos, que não se confunde com ato conservatório do próprio direito. Inteligência do art. 290 do Código Civil. Devem ser ressarcidos, portanto, os danos morais experimentados, que, na espécie, independem de demonstração específica. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70022647853, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/04/2008)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. Desvela-se indevido o cadastro do nome do consumidor promovido por cessionária de créditos, sem antes notificar o devedor da cessão de crédito ocorrida, o qual (devedor) somente soube do ato quando foi utilizar seu crédito no comércio local. Ilegalidade do ato reconhecida, uma vez que a cessão de créditos somente produz efeitos junto ao devedor após a sua cientificação, na forma do art. 290 do Código Civil. Hipótese, ademais, em que a restrição estava vedada em razão de tutela antecipada concedida em ação revisional movida em face do banco cessionário, ajuizada em momento anterior à cessão, cujos efeitos se estendiam ao cessionário, nos termos do art. 294 do Código Civil. DANO MORAL PURO. PROVA DO PREJUÍZO. A inscrição (formal e/ou materialmente) indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera, por si, o dever de indenizar, sendo desnecessária prova de efetivo prejuízo. Hipótese de dano moral puro ou ¿in re ipsa¿. MONTANTE INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. BINÔMIO REPARAÇÃO/PUNIÇÃO. VALOR MANTIDO. Para a fixação do quantum debeatur deve-se observar o binômio reparação/punição, a situação econômica dos litigantes e o elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo enriquecimento indevido. Mantido o valor da indenização arbitrado pela sentença. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024754194, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 07/08/2008)
EMENTA: NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO INDEVIDO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA ¿ Cessão de Crédito ¿ É parte passiva legítima o Banco do Brasil S/A para figurar na lide onde pleiteada verba indenizatória. Indemonstrada a cessão de crédito relativamente ao contrato de conta-corrente. Fundada a demanda na alegação de que o registro do autor é ilícito, forçoso reconhecer a legitimidade passiva também da empresa Ativos S/A, que encaminhou a inscrição. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS - Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes gera o dever de indenizar. Presente o interesse de agir. DANO MORAL - Sofrimento moral que cumpre indenizar de forma a garantir o caráter aflitivo da condenação, sem, no entanto, gerar, para a demandante, ganhos injustificados. De qualquer sorte, na quantificação, há ponderar sobre a extensão dos incômodos sofridos e atitudes adotadas para minimizá-los. Caso em que o importe indenizatório merece ser fixado no valor equivalente a 30 salários mínimos. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO E IMPROVIDOS OS RECURSOS DOS RÉUS. (Apelação Cível Nº 70022136618, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 03/06/2008)
Seguem os dados de outras empresas que foram denunciadas por nossos leitores:
Ativos SA - Securitizadora de Créditos Financeiros, CNPJ: 05.437.257/0001-29 com endereço: SEPN 504 Bloco A Edifício Ana Carolina - salas 101-106 - CEP 70730-521 Brasília (DF) - fones: 0800-644-3030 e (61) 3424-5900.
Como age: Compra os créditos 'podres' do Banco do Brasil e efetua inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA), pois sem fazer a notificação da cessão do crédito nos termos do artigo 290 do Código Civil.
Betacred Aquisição e Administração de Créditos Ltda.- uma empresa do grupo da empresa Credigy Soluções Financeiras Ltda., CNPJ 06.050.986/0001-90 que no caso da ação judicial deve ser citada junto, e ambas devem ser citadas no endereço na Av. Paulista, 1106, São Paulo, SP. Telefones de contato: 0800-7757300, (11) 3016 7300
.Como age: Compra dívidas, principalmente do banco Real – ABN Amro e Sudameris e cadastra indevidamente o devedor no SPC e SERASA, pois sem fazer a notificação da cessão do crédito nos termos do artigo 290 do Código Civil.
Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos FIDC - CNPJ 09.519.223/0001-34, com endereço na Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - São Paulo/SP - CEP. 04.752-901.Como age: Compra dívidas de outras empresas, como o banco Santander, Lojas Marisa etc e efetua inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA), pois sem fazer a notificação da cessão do crédito nos termos do artigo 290 do Código Civil.Prêmio Comércio de Máquinas Aparelhos e Equipamentos Elétricos Eletrônicos Ltda - EPP - inscrita no CNPJ sob o nº 07.011.895/0001-09, fundada em 17/09/2004, estabelecida ao Largo Sete de Setembro, 52, 10º Andar, Sala 1021, Liberdade, São Paulo – SP.Como age: Protesta cheques e outros tipos de dívidas com mais de 5 anos, normalmente transformando-os em letras de câmbio, o que é ilegal.
Rainbow Holdings do Brasil SA - inscrita no CNPJ sob o nº 04.426.097/0001-50, fundada em 24/04/2001, com endereço em São Paulo/SP à Rua Sete de Abril, 230 Andar 9, Conjunto 92, Centro – CEP. 01.044-000, e no Rio de Janeiro/RS à Rua da Assembléia, 10 – 22 andar – sala 2218 – Centro – Rio de Janeiro – CEP 20.011-000, TEL (21) 2222-1750 ou 2222-1584Como age: Compra dívidas de outras empresas, como do Cartão Americam Express e faz a inscrição indevida do nome do devedor no SPC e SERASA, pois sem fazer a notificação da cessão do crédito nos termos do artigo 290 do Código Civil.Também protesta cheques e outros tipos de dívidas com mais de 5 anos, normalmente transformando-os em letras de câmbio, o que é ilegal.Recovery do Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Multisetorial – inscrita no CNPJ sob o nº 08.848.247/0001- 74, com endereço no OTR Cidade de Deus, s/n, Prédio Novíssimo – 4º andar – Vila Yara – Osasco/SP – CEP. 06.029-900.Como age: Compra dívidas de outras empresas, dentre elas os Bancos Santander e Real e e faz a inscrição indevida do nome do devedor no SPC e SERASA, pois sem fazer a notificação da cessão do crédito nos termos do artigo 290 do Código Civil.Fonte:

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