domingo, 4 de outubro de 2009

Constrangimento ilegal do carrefour ao abordar consumidor



Da apelação interposta pelo Carrefour. Responsabilidade civil objetiva. relação consumerista. Ato arbitrário da empresa.Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN. Processo: 2009.005585-1 Julgamento: 04/08/2009 Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2009.005585-1 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN. Apte/apdo: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Advogado: Izaias Bezerra do Nascimento Neto e Outros. Apte/Apdo: Izael Teixeira Filho Advogadas: Maria Clara Lucena Dutra de Almeida e Outros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CARREFOUR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA - ATO ARBITRÁRIO DA EMPRESA. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE COMPRA. ABORDAGEM INDEVIDA DE EMPREGADO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONSTRANGIMENTO CAUSADO. CONFIGURAÇÃO DO DANO - QUANTUM DEBEATUR QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO - DO RECURSO ADESIVO OPOSTO POR ISAEL TEIXEIRA FILHO - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS QUE FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao apelo interposto por Carrefour Comércio e Indústria Ltda, bem em prover integralmente o recurso adesivo aviado por Izael Teixeira Filho, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações interpostas por Carrefour Comércio e Industria Ltda e Izael Teixera FIlho, em face da sentença do Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização nº 001.02.017724-1, ajuizado pelo segundo contra o primeiro, condenou a requerida no pagamento de R$ 37.440,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais), a título de danos morais (fls. 98/100). Como razões, o primeiro apelante aduziu que (fls 114-124): a) a Magistrada, ao prolatar a sentença, incorreu em excesso e arbitrariedades, não apontando nenhuma prova que viesse à embasar a indenização; b) o valor arbitrado não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; c) não restaram comprovados os elementos essenciais à efetivação da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade; d) se existiu culpa, foi gerado pelo apelado, pois a apelante não destina vendas ao atacado, tendo o recorrente comprado todos os produtos da promoção, prejudicando que outros consumidores tivessem acesso ao produto ofertado; Por fim, requereu a reforma da sentença. Contra-arrazoando, a apelada defende a manutenção do decisum (fls. 128-141). Em sede de recurso adesivo, Izael Teixeira Filho pugnou pela incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso (fls. 143-152). Em contra-razões, o Carrefour Comércio e Indústria Ltda (fls. 157-159), pede o desprovimento do recurso. A 10.ª Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito (fl.165). É o relatório.
VOTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CARREFOUR Conheço do recurso. No mais, penso que o Apelo merece parcial provimento. A recorrente alega, em suma, que o ato em discussão foi gerado por culpa única e exclusiva do apelado, que efetuou compra como se tivesse adquirindo em atacado, e aproveitou a promoção de um produto da marca "Omo multi ação" levando todo o estoque. Malgrado, não é esta a realidade que emana dos autos. In casu, restou devidamente provado que o autor, após efetuar a compra de 4.800 unidades de sabão em pó, foi indevida e grosseiramente abordado pelos seguranças do requerido, sendo impedido de sair do Estabelecimento por algumas horas, ao argumento de que a compra então realizada superava o limite máximo por consumidor. Ora, não bastasse o fato de que a aquisição dos produtos se ultimou sem qualquer resistência da apelante, fato é que a abordagem levada a efeito pelos seus prepostos ocasionou situação vexatória ao apelado, notadamente quantos aos demais clientes que ali trafegavam, os quais presenciavam perplexos aquela malsinada "apreensão". Com efeito, a responsabilidade civil da recorrente consiste no constrangimento do autor ter efetuado a compra de um produto e, por negligência dos empregados do supermercado, ter sido comunicado a sua apreensão, como se tivesse praticado algum ato ilícito. Remarque-se, por oportuno, que a relação jurídica em questão deverá ser regida, inquestionavelmente, pelo CDC, Diploma este que impõe a responsabilidade objetiva para casos desse jaez.
Prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade: "Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo (CDC 6º VI) - o CDC, aplicável às relações de consumo, adota a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) e a teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar." (Código civil comentado e legislação extravagante - Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery - 3ª ed. - São Paulo: Ed. Rev. dos Trib. 2005, p. 266). A propósito, trago a colação jurisprudência do TJ/RS, extraída de episódios semelhantes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. INSULTOS PERANTE TERCEIROS. O autor foi submetido à situação vexatória e humilhante, perante os funcionários do supermercado e perante terceiros que se encontravam no estabelecimento, em razão dos insultos proferidos pelo requerido que retirou a aprovação de crédito sem motivo escusável, restringindo-lhe o crédito e submetendo-o a situação humilhante e constrangedora. Portanto, é devida a indenização por danos morais. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. (...). (Apelação Cível Nº 70017192014, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 14/02/2007).
No atinente ao montante fixado como dano moral, penso merecer guarida as razões ofertadas pelo Supermercado Carrefour. É sabido e consabido que, o magistrado, na fixação dos danos morais, deve levar em conta a condição social e econômica da vítima, a situação econômica do ofensor, a extensão do dano e, ainda, a sua dúplice função reparatória/punitiva, sem se olvidar de que a compensação pecuniária não pode alavancar em enriquecimento indevido do lesado, nem empobrecimento descomedido do lesador. Assim, diante das peculiaridades do caso e dos parâmetros adotados por este órgão fracionário em situações análogas, revela-se exarcebado o valor estabelecido no importe equivalente a R$ 37.440,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais). À vista do exposto dou parcial provimento ao apelo, tão somente para reduzir o quantum fixado a título de danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais).
DO RECURSO ADESIVO OPOSTO POR ISAEL TEIXEIRA FILHO Também conheço deste recurso. De resto, delimita a irresignação a data de incidência dos juros moratórios, entendo ser manifestamente procedente a pretensão ora deduzida. É que a Súmula 54 do STJ é clara ao dispor que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". E, enquanto esta a hipótese dos autos, dou provimento ao recurso, a fim de que os juros em testilha passem a contar a partir do fatídico evento. Natal, 04 de agosto de 2009. DESEMBARGADORA CÉLIA SMITH Presidente DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO Relator Drª. MARIA SÔNIA GURGEL DA SILVA 8ª Procuradora de Justiça

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